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Notícia - O Empregador doméstico e as deduções no IRPF 06/03/2015
O Empregador doméstico e as deduções no IRPF

A partir do ano-calendário de 2006 a contribuição patronal (12%) paga à Previdência Social pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da remuneração de seu empregado doméstico passou a ser deduzida integralmente na sua Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda, devendo ser calculada sobre o valor de 01 (um) salário mínimo nacional, ainda que o salário pago ao empregado seja superior, e que deve incidir sobre o salário mensal, sobre o 13º salário e sobre a remuneração do adicional de férias (1/3). Esta dedução está limitada a 01 (um) empregado doméstico por declaração, inclusive no caso de declaração em conjunto, e ao valor recolhido no ano-calendário a que se referir à declaração. Esta dedução tem vigência até o exercício de 2019, ano-calendário 2018, aplicando-se somente ao modelo completo de Dedução de Ajuste Anual.



Se uma família possui mais de um empregado doméstico e ambos os cônjuges fazem declarações de imposto de renda em separado, poderão deduzir em suas declarações a contribuição patronal paga a Previdência Social incidente sobre a remuneração de um empregado doméstico em cada declaração, independente de quem esteja assinando a carteira profissional do empregado doméstico. Isto é possível porque de acordo com o artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.212/91, é considerado empregador doméstico à pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.



O contribuinte que faz declaração usando todas as deduções legais permitidas pela legislação do Imposto de Renda (o chamado modelo completo) e tem empregado doméstico com registro em carteira para este ano (declaração a ser entregue em 2015), o valor máximo que poderá ser deduzido será de R$ 1.152,88. Esse valor corresponde a uma contribuição sobre R$ 678,00 (salário mínimo em dezembro de 2013, ou R$ 81,36), 12 contribuições sobre R$ 724,00 que é o salário mínimo atual (ou R$ 86,88, no total de R$ 1.042,56 – nesse valor está incluída a contribuição sobre o 13º salário) e mais R$ 28,96 (um terço de R$ 86,88, ou seja, considera-se que o empregado gozou férias em 2014).



Esta dedução só poderá ocorrer se o empregador tiver recolhido as contribuições previdenciárias de seu empregado doméstico através dos códigos 1600 e 1651. Na declaração o contribuinte deverá informar o Número de Inscrição do Trabalhador na Previdência (NIT), popularmente conhecido como inscrição do INSS, CPF do empregado, nome do empregado doméstico e valor total a ser deduzido.



O valor total da dedução deverá ser lançado no campo “Valor Pago” da ficha “Pagamentos Efetuados”, a partir da seleção do código “50 – Contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico”, devendo informar o nome do empregado, o NIT (Número de Inscrição do Trabalhador), o CPF e o valor da contribuição. Se o que foi pago (no caso de um empregado) superar R$ 1.152,88 basta lançar o valor total, pois o programa da Receita faz a dedução automaticamente.



O empregador que teve mais de um empregado doméstico por ano também pode gozar do benefício, igualmente limitado a R$ 1.152,88. Nesse caso, terá de informar na declaração os dados de todos empregados.



Se o empregador pagou mais do que o salário mínimo ao seu empregado, ele deve informar os valores nos campos “Valor pago”; nos campos “Parcela não dedutível”, informa o excedente de cada um de forma que o total do ano não supere os valores máximos acima mencionados, conforme a situação respectiva.



Se o empregador doméstico utiliza dos serviços de uma diarista ele não poderá deduzir na sua Declaração de Ajuste Anual as contribuições previdenciárias desta profissional, porque a dedução permitida é da contribuição patronal (empregador doméstico), e no caso da diarista não existe a figura do empregador e sim do tomador do serviço.



Abaixo seguem as orientações fornecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil no tocante a esta dedução:



Observadas as competências de recolhimentos das contribuições previdenciárias, somente podem ser deduzidos os valores recolhidos no ano-calendário a que se referir a Declaração de Ajuste Anual.



Assim, deve ser observado o seguinte:



I – na hipótese de recolhimentos de contribuições feitos com atraso:



1. a) se os pagamentos ocorrerem no exercício das respectivas competências, as contribuições pagas podem ser aproveitadas para fins de incentivo do imposto sobre a renda, sendo que as multas e os juros não podem ser aproveitados para fins de dedução;



1. b) se os pagamentos ocorrerem em exercícios seguintes às das respectivas competências, as contribuições pagas não podem ser aproveitadas para fins de incentivo do imposto sobre a renda;



II – na hipótese de contribuinte que se retira do Brasil somente é permitida a dedução de contribuição paga por pessoa física que à época do pagamento se encontrava na condição de residente no Brasil;



III – na hipótese de contribuinte falecido (espólio):



1. a) havendo bens a inventariar, somente é permitida a dedução de contribuição paga até a data do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados;



1. b) não havendo bens a inventariar, somente é permitida a dedução de contribuição paga até a data do falecimento.

Fonte: www.direitodomestico.com.br
 
 
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