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Notícia - Interjornada no emprego doméstico 15/04/2024
Interjornada no emprego doméstico

Ao admitir uma empregada doméstica, um dos pontos principais definidos pelo empregador é sua jornada de trabalho.

A carga horária diária, quantidade de horas semanais, horários de atividade, horário de almoço, intervalo interjornada — tudo deve estar devidamente claro e acordado entre as partes, além de constar em vias oficiais como CTPS e eSocial Doméstico.

O que é intervalo interjornada no emprego doméstico?

O intervalo interjornada no emprego doméstico é o período de descanso e inatividade da empregada entre uma jornada de trabalho e a seguinte. Ou seja, é o período entre o encerramento de uma carga horária e o início de outra.

Conforme a Lei das Domésticas, nome popular da Lei Complementar 150, este período deve ser de, no mínimo, 11 horas consecutivas. Este mesmo período deve ser respeitado durante os fins de semana, a lembrar do DSR obrigatório após 6 dias seguidos de trabalho.

A legislação trabalhista entende este tempo como crucial para a garantia do descanso adequado à empregada, priorizando sua saúde física e mental e oferecendo condições dignas de trabalho.

Diferença entre intervalo interjornada e intrajornada

No emprego doméstico, assim como nas demais relações trabalhistas, o intervalo interjornada e intrajornada possuem diferenças fundamentais entre si.

Enquanto o interjornada diz respeito ao período de descanso entre uma jornada de trabalho e outra, o intrajornada é conhecido popularmente como “horário de almoço” — ou seja, ocorre em meio à jornada de trabalho diária da doméstica.

No que se refere à duração deles, o intervalo interjornada deve ser de, no mínimo, 11 horas seguidas. Já o intrajornada pode variar entre 1 a 2 horas no dia, se a cara horária diária for superior a 6 horas (para o caso em que a doméstica atuar entre 4 e 6 horas no dia, o intervalo é de 15 minutos).

O que diz a Lei sobre o intervalo interjornada no emprego doméstico?

A legislação que rege as relações trabalhistas domésticas é a Lei Complementar 150. Por isso, seu nome popular é Lei das Domésticas. Conforme suas determinações legais:

Art. 15. Entre 2 (duas) jornadas de trabalho deve haver período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.

Além da regulamentação direta do intervalo interjornada, a legislação também estabelece o limite para a carga horária diária e semanal:

Art. 2⁠º A duração normal do trabalho doméstico não excederá 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, observado o disposto nesta Lei.

O que acontece se o empregador não respeitar o horário interjornada?

Caso o empregador doméstico não respeite o mínimo do intervalo interjornada, ele fica sujeito a remunerar o período de atividade como horas extras, com incidência dos devidos adicionais. O entendimento é do TST, que determina na Súmula 110:

No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 (vinte e quatro) horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.

Além disso, por descumprir com as determinações diretas e legais da LCP 150, o contratante fica passível de ações trabalhistas por parte da empregada doméstica, que culminam em problemas com a Justiça do Trabalho e aplicação de penalidades ao empregador.

Importância do registro de ponto

Para garantir o cumprimento ideal e correto do período interjornada no emprego doméstico, o controle de ponto é fundamental. Além de ser uma obrigatoriedade e responsabilidade do empregador, determinada pela Lei das Domésticas, o registro de horários serve como comprovação da adequação aos moldes legais.

Fonte: Blog Horadolar
 
 
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